Publicada em 09/04/2020
A Administração
Municipal incluiu dispositivos no Decreto nº 108/20, de 20 de março de 2020,
que declara estado de calamidade pública no Município de Cruz Alta e estabelece
medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras
providências.
Pelo Decreto 138/20
estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como
cabeleireiros e barbeiros, ficam autorizados a ter atendimento presencial,
desde que individual, de portas fechadas, por prévio agendamento remoto,
obedecendo todas as regras de orientações constantes neste decreto e em
decretos estaduais, vedada aglomeração de pessoas.
Também
estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, ficam autorizados
atendimento presencial, desde que individual, preferencialmente por prévio
agendamento remoto, obedecendo todas as regras de orientação constantes neste
decreto e em decretos estaduais, vedada aglomeração de pessoas.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 138/20, DE 09 DE ABRIL DE 2020.
Inclui dispositivos no Decreto nº 108/20, de 20 de março de
2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Cruz Alta e
estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no
âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Cruz Alta, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a declaração de pandemia para COVID-19 pela Organização Mundial
da Saúde - OMS;
CONSIDERANDO as orientações e alertas emitidos pelo Ministério da Saúde e
Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO as medidas já implementadas a partir dos Decretos Municipais nº
101, nº 108 (que declarou estado de calamidade pública em todo o território do
Município de Cruz Alta) e Decreto Municipal nº 112;
CONSIDERANDO as reuniões realizadas pelo Gabinete de Crise e pelo
Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, presenciais e virtuais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.128/2020 (e suas alterações), que declarou
estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do
Sul, bem como, o Decreto Estadual nº 55.177 de 8 de abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 8º e 9º no art. 20º do Decreto nº
108 de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no
Município de Cruz Alta e estabelece medidas complementares de prevenção ao
contágio pelo COVID-19 no âmbito da administração direta e indireta do Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
...
“Art.20º...
·
8º Aos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene
pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, ficam autorizados atendimento
presencial, desde que individual, de portas fechadas, por prévio agendamento remoto,
obedecendo todas as regras de orientações constantes neste decreto e em
decretos estaduais, vedada aglomeração de pessoas.
· 9º Aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, ficam autorizados atendimento presencial, desde que individual, preferencialmente por prévio agendamento remoto, obedecendo todas as regras de orientação constantes neste decreto e em decretos estaduais, vedada aglomeração de pessoas”. (NR)
Fonte: Prefeitura Municipal de Cruz Alta