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STF nega recurso de Marlon Santos e mantém Bibo Nunes na Câmara Federal

Publicada em 30/09/2024

  • STF nega recurso de Marlon Santos e mantém Bibo Nunes na Câmara Federal

O ministro André Mendonça, do STF, indeferiu o pedido do ex-deputado federal Marlon Santos, mantendo a sua inelegibilidade decidida pelo TSE. A decisão mantém o deputado federal Bibo Nunes, no exercício do mandato. André Mendonça julgou o agravo em Recurso extraordinário (ARE 1467875 ) de Marlon Santos, contra decisão do TSE que não admitiu recurso de agravo no qual pedia o reconhecimento do efeito suspensivo da decisão que lhe retirou os direitos políticos. A decisão do ministro assinada na quinta-feira (26) aguarda publicação.

Ministro mencionou decisão do TJRS de suspensão dos direitos políticos

Na sua decisão, o ministro do STF mencionou o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (Processo nº 70083810275), na qual Marlon Santos foi condenado à suspensão dos direitos políticos e demais sanções em razão de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública.”

André Mendonça fez constar ainda, que nas informações recebidas do TJRS, “asseverou a Corte Estadual que o ora recorrido, no exercício de mandato de Deputado Estadual, exigiu e recebeu vantagem financeira indevida, consistentes em valores em dinheiro, provenientes de repasses feitos pelos servidores comissionados que compunham sua assessoria parlamentar, em montante correspondente a um percentual dos vencimentos dos assessores e de diárias e indenizações veiculares recebidas, enriquecendo ilicitamente e violando princípios regentes da administração pública”, prática ilícita cognominada rachadinha. Diante desse cenário, “uma vez que a decisão pela qual concedido efeito suspensivo ao acórdão condenatório, não mais detém eficácia, retornam os efeitos da condenação por atos de improbidade administrativa, a qual preenche todos os requisitos para a incidência, na hipótese, da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, impedindo, por consequência, o deferimento do registro de candidatura.” O ministro do STF esclareceu ainda, que “a alteração das conclusões sobre a existência ou inexistência de hipótese de inelegibilidade exigiriam o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF”.

Fonte: O Sul

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