Publicada em 20/03/2020
Devido a emergência de saúde pública, de
importância internacional, decorrente do surto epidêmico de coronavírus, nesta
sexta-feira (20), a Prefeitura de Cruz Alta decretou Estado de Calamidade
Pública. O Decreto 108/20, com o prazo inicial até 31 de março, determina o
fechamento de centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
e dispõe sobre o serviço público. Outros decretos poderão ser emitidos
abrangendo outras situações.
A decretação do Estado de Calamidade Pública é uma
medida administrativa que permite, entre outras questões, a compra emergencial
de insumos necessários para a atuação no enfrentamento da pandemia. “Diante de
um momento tão difícil para todos nós, precisamos tomar atitudes duras mas
necessárias para garantir a vida das pessoas. Nós, que estamos nos municípios
distantes dos grandes centros urbanos, precisamos criar condições para
neutralizar da melhor maneira possível o processo de disseminação do Covid-19,
em nossas cidades. Tem sido muito debatidas, com os municípios da região, as
atitudes a serem tomadas, e estamos buscando ser responsáveis em nossas
atitudes”, esclarece o prefeito Vilson Roberto.
Para o chefe do Executivo, não tem nada mais
valoroso do que a vida, portanto, agora é momento de esforço. “Como prefeito,
eu peço a cada morador e moradora de Cruz Alta, que procurem se informar o
máximo possível e percebam o quanto é importante tomarmos atitudes neste
momento com o objetivo de proteger a vida das pessoas que amamos. Depois vemos
as consequências, a crise econômica que pode se estabelecer. Primeiro devemos
evitar que o vírus se dissemine e cause sofrimento e dor às pessoas da nossa
comunidade”, pontua.
Estabelecimentos
Os serviços considerados essenciais, públicos e/ou
de interesse público, estarão autorizados a funcionar. Tais como: farmácias;
mercados; unidades de saúde; postos de combustíveis; distribuidoras de água,
gás, energia elétrica e saneamento básico; clínicas veterinárias; serviços de
telecomunicações; órgãos de imprensa; serviços de tele-entrega; bancos e
instituições financeiras; entre outros.
Estes deverão seguir todas as medidas previstas no
Decreto. Por exemplo, higienizar no ínicio das atividades e a cada três horas
durante o período de funcionamento; manter à disposição de álcool em gel 70%; e
lotação de até 50% a capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou
PPCI.
Servidores Públicos
A partir do decreto estão suspensos todos os
atendimentos presenciais ao público externo realizados junto aos diversos
órgãos públicos municipais, exceto os serviços relacionados à saúde e
assistência social. A jornada de trabalho presencial das Secretarias de
Município para a execução dos serviços administrativos, conforme o documento,
será das 8 às 14h, em regime de escala, a fim de evitar aglomerações em locais
de circulação comuns (como salas, elevadores, corredores, transporte coletivo,
entre outros). Neste período, os servidores serão dispensados do registro do
ponto biométrico, passando a registrar manualmente a efetividade junto a cada Secretaria.
Nos turnos em que o servidor não estiver trabalhando presencialmente, deverá
desempenhar suas atribuições em domicílio.
Considerando os grupos de risco elencados pela
Organização Mundial de Saúde - OMS, os servidores com algumas condições de saúde,
deverão obrigatoriamente cumprir as atividades em domicílio. São eles: Com
idade igual ou superior a 60 anos (salvo em casos em que o regime de trabalho
remoto não seja possível, em decorrência das especificidades das atribuições,
caso em que estarão dispensados das atividades, podendo ser convocado a
realização de funções essenciais); Gestantes; Que apresentam doenças
respiratórias ou imunodeprimidos, situações estas comprovadas por atestado
médico; Portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam
ficar afastados do trabalho durante o período do Decreto; Que regressaram ou que
coabitam com pessoas que tenham regressado de locais em que há transmissão
comunitária do COVID-19 nos últimos sete dias.
Com relação a compra de álcool em gel, necessário
para a atuação dos profissionais da saúde em geral, o prefeito Vilson Roberto
informa que o município está tendo dificuldade com a entrega. “Embora o
município tenha encaminhado processo de compras desde o início deste mês,
estamos tendo dificuldade com as empresas que foram vencedoras dos processos de
licitação para a entrega dos materiais. Desta forma, estamos tendo que buscar
outras alternativas, que também tem sido uma grande dificuldade já hoje, por
conta da falta de matéria prima em algumas áreas”, relata.
Fiscalização e denúncias
O não cumprimento das medidas previstas no Decreto
acarretará em penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e
cassação de alvará de localização e funcionamento no Código de Posturas Municipal
e legislações correlatas, sem prejuízo da apuração criminal prevista no art.
268 e 330 do Código Penal. A fiscalização será responsabilidade dos
fiscais municipais, em conjunto ou separadamente, com os órgãos de segurança,
em especial, a Brigada Militar.
As denúncias de descumprimentos do Decreto podem
ocorrer através do aplicativo COLAB, disponível no endereço
HTTPS://www.colab.re, pelo Portal do Cidadão, disponível no endereço
www.cruzalta.atende.net/ouvidoria, ou pelo e-mail ouvidoria@cruzalta.rs.gov.br.
Outros:
O Decreto 108/20 também dispõe sobre as restrições
a eventos e atividades em locais públicos ou de uso público, como velórios,
mobilidade urbana e atividades religiosas. Confira o documento na
íntegra:
DECRETO Nº 108/20, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Declara estado de calamidade pública no Município
de Cruz Alta e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo
COVID-19 no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo
Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cruz Alta, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a declaração
de pandemia para COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
CONSIDERANDO as
orientações e alertas emitidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual
de Saúde através do Decreto 55.115/20;
CONSIDERANDO as
medidas já implementadas a partir do Decreto Municipal nº 101, de 16 de março
de 2020;
CONSIDERANDO as
reuniões realizadas pelo Gabinete de Crise instituído pelo Decreto Municipal nº
99, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o
Decreto Estadual nº 55.128/2020, que declarou estado de calamidade pública em
todo o território do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que
as medidas anteriores se revelaram insuficientes a redução da circulação de
pessoas e contato social, imprescindíveis a minimização do contágio:
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade
pública, no Município de Cruz Alta, em razão da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus
(COVID-19).
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade
pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste
Decreto.
Dos Empreendimentos Privados
Art. 3º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos e centros comerciais e de prestação de serviços de 21.03.2020 até 31.03.2020, podendo ser prorrogado, à exceção dos previstos no art. 20 deste Decreto.
Do Comércio e dos Serviços
Art. 4º Os estabelecimentos do comércio e serviços
excepcionalmente autorizados ao funcionamento, deverão adotar as seguintes
medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o
período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as
superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas,
portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas,
carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento)
e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio,
peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada
utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e
banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% 10 (setenta por cento) e/ou
água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio,
peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais estratégicos,
álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários
do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com
os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível,
manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de
ar.
Art. 5º O funcionamento das lojas dos
estabelecimentos excepcionalmente autorizados, deve ser realizado com equipes
reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma
de controle da aglomeração de pessoas.
·
1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de
Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.
·
2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas,
espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes
estabelecimentos.
Dos Restaurantes:
Art. 6º Os estabelecimentos restaurantes deverão
adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque
(cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com
álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou
peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada
utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e
forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de
hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o
período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos,
paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com
peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no
estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento),
para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – dispor de protetor salivar eficiente nos
serviços que trabalham com buffet;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com
os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente,
manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura,
contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de
mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido,
álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente
individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento
de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas
no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros)
lineares entre os consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso de
senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro
do estabelecimento, aguardando mesa.
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas e, em sendo possível, deverá ser priorizado o sistema de tele entrega.
Das Restrições a Eventos e Atividades em Locais
Públicos ou de Uso Público
Art. 7º Fica cancelado todo e qualquer evento
realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições
ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 8º Ficam cancelados os eventos realizados em
local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas
independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público,
duração e tipo do evento.
Art. 9º Fica vedada a expedição de novos alvarás de
autorização para eventos temporários, como feiras, durante o período de duração
do estado de calamidade pública.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros
públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao
público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a
aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).
Art. 10. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Projeto de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.
Dos Velórios
Art. 11. Fica limitado o acesso de
pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima
prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 12. Ficam suspensas os encontros em igrejas,
templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo,
independentemente da aglomeração de pessoas.
Da Mobilidade Urbana
Art. 13. O sistema de mobilidade urbana operado
pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, o transporte seletivo
por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará
medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de
janelas, conforme segue:
I – higienizar superfícies de contato (direção,
bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de
apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no
transporte individual e diariamente no coletivo;
II – manter à disposição, se possível, na entrada e
saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos
clientes e funcionários do local.
·
1º Para manter o ambiente arejado, o transporte
deverá circular com janelas abertas.
·
2º No caso da impossibilidade de abrir janelas,
deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.
·
3° Em relação ao transporte coletivo e individual
urbano adotam-se, complementarmente, as medidas previstas no Decreto Estadual
55.128/2020, no que couber.
Art. 14. Fica determinada a fixação de
informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção
do COVID-19, nos veículos integrantes do sistema de mobilidade urbana.
Art. 15. Fica recomendado aos usuários de
todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a
utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta
respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de
viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas
partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar,
utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais
usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,
IV – utilizar preferencialmente o cartão de
bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi)
como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Art. 16. Fica suspensa a execução da
atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período
de suspensão das aulas.
Das Medidas de Higienização em Geral
Art. 17. Os órgãos e repartições públicas, os
locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea,
deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por
cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso
disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão
onde é possível realizá-la.
Art. 18. Os banheiros públicos e os privados
de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e
toalhas de papel descartável.
·
1º Os banheiros deverão ser higienizados em
intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que
evitem a propagação do COVID19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e
ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou
estabelecimento.
·
2º Durante o período em que o órgão, repartição ou
estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade
prevista no § 1º deste artigo.
Art. 19. Ficam fechados os banheiros públicos
que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
Dos Serviços Públicos e de Interesse Público
Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto
consideram-se serviços essenciais, públicos e/ou de interesse público:
I - farmácias;
II – supermercados, mercados, minimercados,
indústria alimentícia e congêneres, tais como fruteiras, padarias,
restaurantes, respeitadas as demais disposições constantes neste Decreto,
especialmente as de higienização e presença de pessoas;
III - unidades de saúde, clínicas de atendimento de
serviços de saúde, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares;
IV - postos de combustíveis;
V - distribuidoras de água, gás e distribuidoras de
energia elétrica e saneamento básico;
VI - clínicas veterinárias em regime de emergência
e para venda de rações e medicamentos;
VII - serviços de telecomunicações e de
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
VIII - órgãos de imprensa em geral;
IX - serviços de coleta de lixo e limpeza;
X - serviços de segurança privada;
XI - transporte através de fretamento privado
para viabilizar o funcionamento dos serviços considerados essenciais e serviços
de táxis;
XII - serviços de infraestrutura;
XIII - estação rodoviária, hotéis e pousadas, desde
que respeitada a circulação e atendimento às questões de saúde pública;
XIV - lavanderias e serviços de higienização;
XV - serviços de tele entrega;
XVI - serviços laboratoriais;
XVII - bancos e instituições financeiras, assim
consideradas agências, postos bancários e agências lotéricas.
XVIII – outros serviços necessários a manutenção da
saúde, segurança alimentar e integridade física da população do Município.
·
1º. As empresas de fornecimento, reposição de peças
e insumos necessários à ultimação das colheitas poderão prestar atendimento
remoto desde que respeitados os parâmetros mínimos de higienização e circulação
de pessoas previstos neste Decreto.
·
2º Os estabelecimentos autorizados ao
funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o
sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do
possível, aglomeração de pessoas.
·
3º Os estabelecimentos não listados neste artigo
ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse
público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas até a data fixada no
art. 3º deste Decreto.
Dos Serviços Públicos
Municipais
Art. 21. Os titulares dos órgãos da Administração
Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão,
redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação
e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no
período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de
trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
Art. 22. Fica suspenso o atendimento
presencial ao público externo realizado junto aos diversos órgãos públicos
municipais da administração direta e indireta, salvo os serviços relacionados à
saúde e assistência social, até o prazo previsto no art. 3º deste Decreto,
sujeito à prorrogação.
Art. 23. A
jornada de trabalho presencial das Secretarias de Município para a execução dos
serviços administrativos será das 8 às 14 horas, com as exceções previstas
neste Decreto e a serem determinadas pelas chefias.
Art. 24.
Para o cumprimento da jornada de trabalho presencial, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as devidas
providências para que:
I - os
servidores desempenhem suas atividades em regime de escala, a fim de evitar
aglomerações em locais de circulação comuns como salas, elevadores, corredores,
transporte coletivo, entre outros;
II - no regime de escala, seja
mantido número mínimo necessário de servidores para dar prosseguimento às
atividades administrativas essenciais dos setores como recebimento de
documentos, prestação de informações internas, atendimento telefônico e por
e-mail das demandas internas e externas recebidas, de acordo com Plano de Ação
proposto por cada Secretário da pasta;
III - os servidores sejam dispensados,
excepcionalmente, do registro do ponto biométrico, devendo neste período haver
registro manual de efetividade junto a cada Secretaria e com controle realizado
pela chefia imediata.
Parágrafo único. Os estagiários poderão ser
inseridos nas escalas de trabalho referidas no presente artigo.
Art. 25.
Nos turnos em que o servidor não estiver escalonado para atividades
presenciais, deverá desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime
excepcional de trabalho remoto, de acordo com o Plano de Ação de cada
Secretaria.
Art. 26. Deverão, de forma obrigatória,
desempenhar as atividades em domicílio, em regime excepcional de trabalho
remoto, os servidores públicos:
I - com idade igual ou superior a 60 anos, com
exceção dos casos em que o regime de trabalho remoto não seja possível, em
decorrência das especificidades das atribuições, caso em que estarão dispensados
das atividades, podendo ser convocado a realização de funções essenciais;
II - gestantes;
III - que apresentam doenças respiratórias ou
imunodeprimidos, situações estas comprovadas por atestado médico;
IV - portadores de doenças que, por recomendação
médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de que
trata este Decreto;
V - que regressaram ou que coabitam com pessoas que
tenham regressado de locais em que há transmissão comunitária do COVID-19 nos
últimos 7 (sete) dias.
Art. 27. Os servidores que estiverem cumprindo
turnos em regime de trabalho remoto deverão:
I - responsabilizar-se pelo transporte e guarda de
processos e documentos retirados das dependências da Secretaria;
II - manter telefones para contato, endereço de
correio eletrônico, bem como outros canais de comunicação previamente definidos,
devidamente ativos;
III - atender a todas as instruções estabelecidas
pela chefia imediata;
IV - manter a chefia imediata informada sobre a
evolução das atividades, encaminhando-lhe, quando solicitada, minuta do
trabalho até então realizado, além de indicar eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do serviço.
Art. 28. Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos;
II – interposição de reclamações, recursos
administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;
III - atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação.
Art. 29. Ficam os titulares dos órgãos da
administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal autorizados a
expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando atividades de
acordo com a sua área de atuação, situações específicas da rotina de cada Pasta,
dentre elas, o regime de escala e a instituição do trabalho remoto.
Art. 30. As disposições deste Decreto relativas à
suspensão de atendimento presencial ao público, redução da jornada de trabalho
presencial e escalonamento dos servidores não são aplicáveis aos órgãos
vinculados à Secretaria de Município da Saúde e de Desenvolvimento Social, por
se tratar de serviço essencial ao combate da pandemia e de proteção social.
Art. 31. Recomenda-se às escolas e instituições de
ensino da rede privada, de todos os níveis, a suspensão das aulas e demais
atividades presenciais.
Dos Serviços de Saúde Pública
Art. 32. Ficam imediatamente convocados todos os
profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública
Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles
com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das
escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Saúde deverá
elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus
(COVID-19), que conterá, no mínimo:
I - protocolo clínico para definição de caso
suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;
II - níveis de resposta;
III - estrutura de comando das ações no Município;
IV - mapeamento da rede SUS, com:
1.
a) definição dos pontos de acesso dos usuários de
saúde com sintomas de casos suspeitos;
2.
b) levantamento de leitos hospitalares para
internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos
doentes;
3.
c) identificação de fornecedores de bens e
prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação
complementar.
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do
Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do
“Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção
Humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional
para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla
divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene
necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento
de buscar atendimento hospitalar.
·
1º As ações de que tratam este artigo poderão ser
realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou
televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
Art. 35. É obrigatório de uso de equipamentos de
proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de
higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool
gel para uso público.
Art. 36. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde
estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde
do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o
cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
Das Disposições Finais
Art. 37. Os titulares dos órgãos da
Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem
como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a
possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas
condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras
medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e
aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos
internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Art. 38. O fornecimento de refeições de
usuários do Restaurante Popular se dará mediante a entrega de marmitex, no
horário das 11horas e 30 minutos até às 13horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 39. Aos alunos da rede municipal de
ensino, em situação de vulnerabilidade social, serão fornecidos kits
alimentares, conforme previamente autorizado pelo Conselho Municipal de
Alimentação Escolar.
Art. 40. Os receituários médicos para
dispensação de medicamentos de uso contínuo terão validade de 180 dias.
Parágrafo único. A dispensação de
medicamentos de uso contínuo será em quantidade suficiente para 60 (sessenta)
dias de tratamento.
Art. 41. Aplicam-se, cumulativamente, as
penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de
alvará de localização e funcionamento no Código de Posturas Municipal e
legislações correlatas, sem prejuízo da apuração criminal prevista no art. 268
e 330 do Código Penal.
Art. 42. A fiscalização do cumprimento
das medidas determinadas será de responsabilidade dos fiscais municipais, em
conjunto ou separadamente, com os órgãos de segurança, em especial, a Brigada
Militar.
Parágrafo único. As denúncias de
descumprimentos deste Decreto podem ocorrer através de baixa do aplicativo
COLAB disponível no endereço HTTPS://www.colab.re , pelo
Portal do Cidadão disponível no endereço www.cruzalta.atende.net/ouvidoria ou
pelo e-mail ouvidoria@cruzalta.rs.gov.br.
Art. 43. As medidas previstas neste Decreto
poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação
epidemiológica do Município.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Cruz Alta, 20 de março de 2020.
Fonte: Prefeitura Municipal de Cruz Alta