Publicada em 23/03/2022
Os micro e pequenos empresários e os microempreendedores
individuais terão até 29 de abril para aderirem ao parcelamento especial de
dívidas com o Simples Nacional. O Diário Oficial da União publicou ontem (22)
resolução que define as regras para o Programa de Reescalonamento de Débitos do
Simples Nacional (Relp).
A adesão ao parcelamento poderá ser feita na Secretaria
Especial da Receita Federal; na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
no caso de débitos inscritos em dívida ativa; e nas secretarias de Fazenda dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, para débitos com governos
locais. A renegociação abrangerá os débitos com o Simples Nacional vencidos até
a competência de fevereiro de 2022, com parcelas pagas em março.
Vetada pelo presidente Jair Bolsonaro no início do ano, a
renegociação especial de débitos com o Simples Nacional foi restabelecida pelo
Congresso, que derrubou o veto há duas semanas. No dia 18, o Diário Oficial da
União publicou a lei complementar que estabeleceu o Relp.
Criado como medida de socorro a pequenos negócios afetados
pela pandemia de covid-19, o Relp prevê o parcelamento de dívidas com o Simples
Nacional em mais de 15 anos, com desconto na multa, nos juros e nos encargos
legais. Os débitos poderão ser parcelados em até 188 meses (15 anos e oito
meses). Desse total, as empresas pagarão uma entrada parcelada em até oito
vezes mais 180 prestações.
Cada parcela terá valor mínimo de R$ 300 para as micro e
pequenas empresas e de R$ 50 para o microempreendedor individual. Haverá
desconto de até 90% nas multas e nos juros de mora e de até 100% dos encargos
legais.
Modalidades
Haverá várias modalidades de parcelamento, que variam
conforme o impacto da pandemia sobre o faturamento das empresas. Por meio da
comparação entre o volume financeiro de março a dezembro de 2020 em relação ao
observado no mesmo período de 2019, os contribuintes inscritos no Simples
Nacional poderão fazer a adesão com parcelas de entrada e descontos diferentes.
Empresas que fecharam durante a pandemia também podem participar.
A resolução estabelece os valores mínimos de entrada, que
deverá ser parcelada em até oito meses, antes do pagamento do restante da
dívida. A divisão foi feita da seguinte forma:
Perda de faturamento |
Valor da entrada |
Menos de 15% |
12,5% da dívida consolidada |
A partir de 15% |
10% da dívida consolidada |
A partir de 30% |
7,5% da dívida consolidada |
A partir de 45% |
5% da dívida consolidada |
A partir de 60% |
2,5% da dívida consolidada |
A partir de 80% ou empresa fechada durante a pandemia |
1% da dívida consolidada |
Com Informações da Agência Brasil
Rádio Jornalismo – Rádio Cruz Alta
Grupo Pilau de Comunicações