
O Sindilojas, enviou a nossa redação, uma nota, sobre a liminar na justiça que cancela o feriado de Carnaval em Cruz Alta, na próxima terça-feira dia 17 de Fevereiro. O feriado foi instituído no município, de acordo com a lei municipal de Cruz Alta 3.039/2019.
Nota
O Sindilojas Cruz Alta esclarece que o município não detém competência para instituir feriados de natureza civil, podendo apenas estabelecer feriados de caráter religioso, nos termos da legislação vigente.
A disciplina dos feriados civis e seus reflexos nas relações de trabalho é matéria do Direito do Trabalho, competência privativa da União, conforme dispõe a Constituição Federal.
Nesse contexto, eventuais iniciativas municipais que extrapolem esse limite constitucional carecem de respaldo jurídico, não produzindo efeitos válidos sobre as obrigações trabalhistas.
Ressalta-se, que o entendimento contido no despacho que concedeu a liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal de Cruz Alta 3.039/2019 segue a linha de entendimento defendida historicamente pelo setor empresarial, de inconstitucionalidade de Leis Municipais que estabelecem feriados fora das regras definidas na Lei Federal.
Atenciosamente,
Sindilojas Cruz Alta
João Antônio Harb Gobbo
Presidente
Com informações do Sindilojas
Paulinho Barcelos
Rádio Jornalismo – Rádio Cruz Alta
Grupo Pilau de Comunicações
Publicada em 12/02/2026