Publicada em 27/05/2020
A Administração Municipal publicou dois decretos, 195 e 196/20,
na tarde desta segunda-feira (25).
Pelos decretos está reiterado o estado de calamidade pública e
também a consonância com as medidas disciplinadas pelo distanciamento social
controlado do Governo do Estado.
O primeiro traz as medidas emergenciais
determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do
sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº
55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº
55.241, de 10 de maio de 2020, e eventuais atualizações, que determina a
aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo território
do Município de Cruz Alta, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse
exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.
São quatro capítulos.
Veja o das medidas
emergenciais onde a fiscalização da Administração
Municipal terá a seguinte finalidade:
-
contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos
serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da
calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19);
-
fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio
de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar,
para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
–
acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e
enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
–
garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no
território municipal, durante o período de calamidade pública;
–
garantir mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do
Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de
Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social;
–
controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem
como a circulação, em todo território do Município.
Já
a fiscalização irá:
-
colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde no controle sanitário, visando à
manutenção da segurança da sociedade;
–
comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde, de Planejamento e
Finanças e de Desenvolvimento Econômico, acerca de qualquer irregularidade
constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que
consista em descumprimento das medidas obrigatórias, permanentes ou
segmentadas, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do
Sul;
–
notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no
Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº
55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e
normas municipais, para imediata adequação, concedendo prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas
emergenciais cabíveis;
–
autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no
Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº
55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e
normas municipais, estabelecendo, de acordo com o Código Tributário Municipal,
Código Municipal de Posturas, Código Municipal de Vigilância em Saúde, e demais
legislações esparsas, as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo para
defesa prévia, na forma da Lei, que disciplina o processo administrativo
municipal;
-
A fiscalização do cumprimento das medidas determinadas será de responsabilidade
dos fiscais municipais, em conjunto ou separadamente, com os órgãos de
segurança, em especial, a Brigada Militar;
-
As denúncias de descumprimentos deste Decreto podem ocorrer através do
aplicativo COLAB disponível no endereço https://www.colab.re , pelo Portal do
Cidadão disponível no endereço http://www.cruzalta.atende.net/ouvidoria ou pelo
e-mail ouvidoria@cruzalta.rs.gov.br , e pelo serviço de mensagens instantâneas
SMDE Móvel;
-
As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas
determinadas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto
Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria
Estadual de Saúde e/ou em normas municipais, de acordo com o que dispõe com as
legislações vigentes, são as seguintes:
I
– advertência formal; II – multa; III – suspensão do alvará de funcionamento;
IV – cassação do alvará de funcionamento;
-
A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao
infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto na
legislação aplicável;
-
A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo
infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser
aplicadas, sua previsão legal será objetivamente anotada no Auto de Infração ou
procedimento assemelhado;
-
A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde
à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas
emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia
causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na legislação aplicável;
- A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde
à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado
descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e
enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na
legislação aplicável.
Ficam
expressamente proibidos (as):
-
I- a prática de esportes coletivos ou de contato físico, independente do
ambiente;
-
II- a abertura e a utilização de piscinas localizadas em academias, clubes e
centros esportivos;
-
III- carreatas, passeatas ou qualquer ato eventual assemelhado, em vias e
espaços públicos;
-
IV- a abertura de supermercados aos domingos;
-
V- a realização de eventos festivos coletivos, que importe em aglomeração,
independentemente de sua natureza e local;
-
VI- a realização de eventos, reuniões ou encontros, não vedados especificamente
em decreto, em espaços privados, que importem em aglomeração;
-
VII- o consumo de bebidas alcoólicas na área externa ou proximidades (entorno)
dos estabelecimentos que realizaram a venda;
-
VIII- o uso de parques infantis, aparelhos externos de ginástica e espaços
públicos destinados à prática de esportes, lazer e cultura;
-
IX- a formação de filas sem observância do distanciamento mínimo interpessoal
de 2 (dois) metros, independente da ocasião e atividade;
-
X- atividades em casas noturnas, boates e casas de eventos;
-
XI- a consulta ao arquivo morto desta municipalidade, exceto para o
funcionamento regular da administração municipal;
-
XII- sonegar informação a fiscalização quanto a capacidade prevista em Decreto
Estadual;
-
XIII- o funcionamento de estabelecimentos considerados não essenciais após às
19h, exceto nos casos permitidos no art. 10 deste decreto;
-
XIV - o acesso de pessoas sem máscara de proteção a qualquer estabelecimento
comercial, de serviços, templos religiosos, transporte individual e coletivo,
bem como repartições, praças e vias públicas;
-
XV - o acesso de crianças a supermercados, mesmo que acompanhadas, salvo justa
causa;
-
XVI – a abertura de estabelecimentos comerciais não essenciais aos domingos.
No
capítulo das permissões veja
que é permitido(a):
-
I – estabelecimentos essenciais, disponibilizar atendimento presencial das 7h
às 19h e demais horários com atividades desenvolvidas remotamente, por
tele-entrega e/ou pegue e leve;
-
II – supermercados, mercados, minimercados, padarias, açougues e afins,
disponibilizar atendimento presencial até às 20h e após com atividades
desenvolvidas remotamente, por tele-entrega e/ou pegue e leve;
-
III – restaurantes disponibilizar atendimento presencial até às 22h e após com
atividades desenvolvidas remotamente, por tele-entrega e/ou pegue e leve;
-
IV – academias de ginástica, farmácias, postos de combustíveis, hotéis, estação
rodoviária, serviços de saúde, disponibilizar atendimento presencial
independentemente do horário; V – atividades religiosas funcionar até às 21h,
inclusive aos domingos.
Por
fim confira as disposições gerais:
-
todos os estabelecimentos deverão atualizar seu Plano de Prevenção ao Contágio
da Covid-19 em até 30 (trinta) dias e enviar para o endereço eletrônico: sanitariacruzalta@gmail.com
-
As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento,
de acordo com a situação epidemiológica do Município e de acordo com o Sistema
de Distanciamento Controlado do RS;
-
serão designados por Decreto, até 30 (trinta) servidores municipais de outras
funções, para o exercício da atividade de fiscalização do cumprimento das
medidas de contenção ao contágio pelo Covid-19;
-
o fornecimento de refeições de usuários do Restaurante Popular se dará mediante
a entrega de marmitex, no horário das 11 horas e 30 minutos até às 13 horas, de
segunda a sexta-feira;
-
aos alunos da rede municipal de ensino, em situação de vulnerabilidade social,
serão fornecidos kits alimentares, conforme previamente autorizado pelo
Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
-
os receituários médicos para dispensação de medicamentos de uso contínuo terão
validade de 180 dias, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas
respectivas chefias”. Já no que diz respeito ao segundo observa-se que:
- os serviços de
Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes, e Casa de Passagem
manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e
domiciliares, conforme especificidade;
-
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, será instituído plantão para
atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade
social, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID–19);
-
a concessão dos benefícios previstos deste artigo será feita preferencialmente
por meio de entregas domiciliares;
-
as equipes de referência do SUAS poderão distribuir máscaras de proteção facial
aos usuários;
-
além dos atendimentos ordinários em regime de turno único, funcionará nos
demais horários o Plantão do Conselho Tutelar em regime de 24 (vinte) horas;
-
o Plantão Social e Funeral, Escuta Especializada e Serviço de Acolhimento
Institucional funcionarão em regime de 24 (vinte) horas.
Fonte: Prefeitura Municipal de Cruz Alta