
A Administração Municipal de Cruz Alta, considerando o decreto estadual emitido pelo Governador Eduardo Leite no dia 1 de abril, resolve por manter as restrições já feitas no município até o dia 15 de abril.
Portanto, o comércio do município, exceto, serviços essenciais para a população, como supermercados, farmácias, postos de gasolina, lotéricas entre outros, seguem paralisados, podendo retornar suas atividades a partir do dia 15 de abril.
Os estabelecimentos considerados não essenciais, deverão adotar as medidas de higiene constante, operar internamente com equipe reduzida em no mínimo de 50% (cinquenta por cento), realizar atendimento remoto com telefones, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas e afins, com tele-entrega, vedado o atendimento presencial.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO No 126/20, DE 6 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Decreto no 108/20, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Cruz Alta e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cruz Alta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO a declaração de pandemia para COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS; CONSIDERANDO as orientações e alertas emitidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde; CONSIDERANDO as restrições ao desenvolvimento das atividades econômicas no RS com o fechamento do comércio até 15 de abril de 2020, contidas no Decreto Estadual no 55.154 de 1o de abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1o Ficam alterados o art. 3o; o § 1o do art. 5o, os §§ 3o e 4o do Art. 20o; e incluídos o inciso XX e o § 7o no art. 20, e o Parágrafo Único do Art. 44 do Decreto no 108 de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Cruz Alta e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 3o Fica vedado o atendimento presencial dos estabelecimentos e centros comerciais e de prestação de serviços, à exceção dos previstos no art. 20 deste Decreto, até 15.04.2020, podendo ser prorrogado.”
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Art. 5o ...
· 1o A lotação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.
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Art. 20...
XX – indústria e construção civil.
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· 3o Os estabelecimentos considerados não essenciais, deverão adotar as medidas de higiene constante nos incisos do art. 4o e operar internamente com equipe reduzida em no mínimo de 50% (cinquenta por cento), realizar atendimento remoto com telefones, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas e afins, com tele-entrega, vedado o atendimento presencial.
· 4o Os estabelecimentos listados neste artigo, poderão disponibilizar atendimento presencial somente das 7h às 19h, exceto aqueles dispostos nos incisos I, III, IV, XIII e XX deste artigo, com atividades desenvolvidas remotamente ou por tele-entrega, que poderão funcionar independentemente do horário.
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· 7o Os estabelecimentos considerados essenciais, que operarem com mais de 10 trabalhadores, deverão elaborar Plano de Prevenção ao Contágio do Covid-19, em até 10 dias e enviar ao endereço eletrônico: sanitariacruzalta@gmail.com .
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Art. 44...
Parágrafo Único: Adotam-se as medidas contidas no Decreto Estadual no 55.154 de 1o de abril de 2020, especialmente quando mais restritivas que as contidas neste decreto.”
(NR)
Publicada em 06/04/2020
Fonte: Prefeitura Municipal de Cruz Alta