Publicada em 09/03/2021
O governo do Estado publicou, em edição extra do Diário Oficial do
Estado desta segunda-feira (8/3), o Decreto 55.783, que esclarece dúvidas a
respeito do funcionamento de estabelecimentos que vendem produtos considerados
não essenciais.
O texto evidencia que, com exceção dos estabelecimentos elencados
no Decreto 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, o atendimento
ao público, em qualquer horário, pelos estabelecimentos comerciais de atacado
ou de varejo, será limitado à modalidade de tele-entrega.
A regra inclui papelarias, livrarias, lojas de chocolate e floriculturas
que, embora vendam itens considerados essenciais, só poderão atender ao público
via tele-entrega, em todos os horários. A medida vai ao encontro do esforço
coletivo de redução da circulação de pessoas para reduzir o contágio por
coronavírus.
Restaurantes, bares, lancherias, lanchonetes e sorveterias devem
permanecer fechados, mas podem comercializar os produtos via tele-entrega,
pague e leve e drive-thru. A partir das 20h, seguindo a norma que suspende as
atividades desse horário até as 5h, esses estabelecimentos só podem funcionar por
tele-entrega.
Mercados, supermercados e hipermercados podem ficar abertos até as 20h
(clientes que entrem antes das 20h podem ficar até as 21h), mas não podem
vender presencialmente produtos considerados não essenciais. Este tipo de item
deve estar fora do alcance do público, seja coberto por lona ou por fita.
De acordo com o Decreto 55.764, os
estabelecimentos que podem ficar abertos, com atendimento presencial ao público,
são farmácias, hospitais e clínicas médicas; serviços funerários; serviços
agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; assistência
social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; que realizem
atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; postos de
combustíveis, mas vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos
espaços de circulação e nas suas dependências; os dedicados à alimentação e à
hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os
situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, e hotéis e
similares.
° Clique aqui e acesse o Decreto 55.783, de 8 de março de 2021
Fonte: Governo do Rio Grande do Sul