Publicada em 22/12/2020
Cruz Alta retomou a cogestão através de Protocolo Regional aprovado
pela Região Covid R-12 para o Modelo de Distanciamento Controlado do RS.
Art. 4º Durante a vigência da classificação final de bandeira vermelha, cujo protocolo de medidas segmentadas será da bandeira laranja conforme Plano Estruturado Regional, as atividades econômicas terão atendimento restrito e observarão ainda:
I- Os segmentos de alimentação, definidos em protocolo como “restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço” (CNAE 56), lanchonetes e lancherias (CNAE 56) ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, desde que observado o teto de operação de 50% e teto de ocupação de 25%;
II- Os segmentos de comércio não essencial, comércio de veículos (CNAE 45), comércio
atacadista não essencial (CNAE 46) e comércio varejista não essencial (CNAE 47), ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, desde que observado o teto de operação de 25% e teto de ocupação de 25%;
III - Os segmentos de farmácias (CNAE 47), postos de combustíveis (CNAE 47) para abastecimento e demais segmentos de comércio essencial, definidos em protocolo como manutenção e reparação de veículos (CNAE 45), comércio atacadista essencial (CNAE 46) e comércio varejista
essencial (CNAE 47), ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, desde que
observado para CNAE 46 e 47 o teto de operação de 50% e teto de ocupação de 50%, e para CNAE 45 teto de operação de 25% e teto de ocupação de 25%;
IV - Os segmentos de supermercados, mercados, minimercados, açougues, padarias e fruteiras (CNAE 46 e 47) ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, desde que observado o teto de operação de 50% e teto de ocupação de 50%;
V - Os segmentos de hotéis, segurança privada, assistência médica e veterinária, estação
rodoviária e demais serviços essenciais, ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, desde que observado o teto de operação de 50% e teto de ocupação de 50%;
VI - Os segmentos de academias, serviços de higiene pessoal como barbearias e cabeleireiros e demais serviços não essenciais, ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, desde que observado o teto de operação de 25% e teto de ocupação de 25%;
VII – Os segmentos de serviços religiosos, missas e cultos, ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, com duração máxima de 1 (uma) hora, desde que observado teto de ocupação de 10% ou máximo de 30 pessoas;
Art. 5º No atendimento presencial restrito, excepcionalmente autorizado por este Decreto
Municipal, deverão ser rigorosamente observados, além dos protocolos específicos para cada setor, os protocolos gerais obrigatórios, acessíveis para consulta em h ttps://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/.
Art. 6º Quanto aos demais segmentos, aplicar-se-ão integralmente as medidas sanitárias segmentadas instituídas pelo Plano Estruturado Regional de Enfrentamento à Pandemia e Modelo de Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº
55.240 de 12 de maio de 2020 e alterações posteriores.
Art. 7º As denúncias pelo descumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema de Distanciamento Controlado, e por este decreto, deverão ser noticiadas ao Denúncias COVID-19 pelo número telefônico 150 e via aplicativo whatsapp através do número (51) 98501-6846.
Art. 8º Aplicam-se no que couber, as disposições do Decreto Municipal nº 420 de 23 de novembro de 2020 que regulamenta as medidas de circulação de pessoas e dá outras providências.
Para conferir o decreto na integra, click abaixo:
Fonte: Prefeitura Municipal de Cruz Alta