Publicada em 22/12/2020
Cruz Alta retomou a cogestão através de Protocolo Regional
aprovado
pela Região Covid R-12 para o Modelo de Distanciamento Controlado
do RS.
Art. 4º Durante a vigência da classificação final de bandeira
vermelha, cujo protocolo de medidas segmentadas será da bandeira laranja
conforme Plano Estruturado Regional, as atividades econômicas terão atendimento
restrito e observarão ainda:
I- Os segmentos de alimentação, definidos em protocolo como
“restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço” (CNAE 56),
lanchonetes e lancherias (CNAE 56) ficam autorizados a funcionar, com
atendimento presencial restrito, desde que observado o teto de operação de 50%
e teto de ocupação de 25%;
II- Os segmentos de comércio não essencial, comércio de veículos
(CNAE 45), comércio
atacadista não essencial (CNAE 46) e comércio varejista não
essencial (CNAE 47), ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial
restrito, desde que observado o teto de operação de 25% e teto de ocupação de
25%;
III - Os segmentos de farmácias (CNAE 47), postos de combustíveis
(CNAE 47) para abastecimento e demais segmentos de comércio essencial,
definidos em protocolo como manutenção e reparação de veículos (CNAE 45),
comércio atacadista essencial (CNAE 46) e comércio varejista
essencial (CNAE 47), ficam autorizados a funcionar, com atendimento
presencial restrito, desde que
observado para CNAE 46 e 47 o teto de operação de 50% e teto de
ocupação de 50%, e para CNAE 45 teto de operação de 25% e teto de ocupação de
25%;
IV - Os segmentos de supermercados, mercados, minimercados,
açougues, padarias e fruteiras (CNAE 46 e 47) ficam autorizados a funcionar,
com atendimento presencial restrito, desde que observado o teto de operação de
50% e teto de ocupação de 50%;
V - Os segmentos de hotéis, segurança privada, assistência médica
e veterinária, estação
rodoviária e demais serviços essenciais, ficam autorizados a
funcionar, com atendimento presencial restrito, desde que observado o teto de
operação de 50% e teto de ocupação de 50%;
VI - Os segmentos de academias, serviços de higiene pessoal como
barbearias e cabeleireiros e demais serviços não essenciais, ficam autorizados
a funcionar, com atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado,
desde que observado o teto de operação de 25% e teto de ocupação de 25%;
VII – Os segmentos de serviços religiosos, missas e cultos, ficam
autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, com duração
máxima de 1 (uma) hora, desde que observado teto de ocupação de 10% ou máximo
de 30 pessoas;
Art. 5º No atendimento presencial restrito, excepcionalmente
autorizado por este Decreto
Municipal, deverão ser rigorosamente observados, além dos
protocolos específicos para cada setor, os protocolos gerais obrigatórios,
acessíveis para consulta em h ttps://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/.
Art. 6º Quanto aos demais segmentos, aplicar-se-ão integralmente
as medidas sanitárias segmentadas instituídas pelo Plano Estruturado Regional
de Enfrentamento à Pandemia e Modelo de Distanciamento Social Controlado do
Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº
55.240 de 12 de maio de 2020 e alterações posteriores.
Art. 7º As denúncias pelo descumprimento das normas estabelecidas
pelo Sistema de Distanciamento Controlado, e por este decreto, deverão ser
noticiadas ao Denúncias COVID-19 pelo número telefônico 150 e via aplicativo whatsapp
através do número (51) 98501-6846.
Art. 8º Aplicam-se no que couber, as disposições do Decreto Municipal nº 420 de 23 de novembro de 2020 que regulamenta as medidas de circulação de pessoas e dá outras providências.
Para conferir o decreto na integra, click abaixo:
Fonte: Prefeitura Municipal de Cruz Alta