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Cruz Alta retoma o sistema de cogestão no Distanciamento Controlado

Publicada em 22/12/2020

  • Cruz Alta retoma o sistema de cogestão no Distanciamento Controlado

Cruz Alta retomou a cogestão através de Protocolo Regional aprovado

pela Região Covid R-12 para o Modelo de Distanciamento Controlado do RS.

Art. 4º Durante a vigência da classificação final de bandeira vermelha, cujo protocolo de medidas segmentadas será da bandeira laranja conforme Plano Estruturado Regional, as atividades econômicas terão atendimento restrito e observarão ainda:

I- Os segmentos de alimentação, definidos em protocolo como “restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço” (CNAE 56), lanchonetes e lancherias (CNAE 56) ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, desde que observado o teto de operação de 50% e teto de ocupação de 25%;

II- Os segmentos de comércio não essencial, comércio de veículos (CNAE 45), comércio

atacadista não essencial (CNAE 46) e comércio varejista não essencial (CNAE 47), ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, desde que observado o teto de operação de 25% e teto de ocupação de 25%;

III - Os segmentos de farmácias (CNAE 47), postos de combustíveis (CNAE 47) para abastecimento e demais segmentos de comércio essencial, definidos em protocolo como manutenção e reparação de veículos (CNAE 45), comércio atacadista essencial (CNAE 46) e comércio varejista

essencial (CNAE 47), ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, desde que

observado para CNAE 46 e 47 o teto de operação de 50% e teto de ocupação de 50%, e para CNAE 45 teto de operação de 25% e teto de ocupação de 25%;

IV - Os segmentos de supermercados, mercados, minimercados, açougues, padarias e fruteiras (CNAE 46 e 47) ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, desde que observado o teto de operação de 50% e teto de ocupação de 50%;

V - Os segmentos de hotéis, segurança privada, assistência médica e veterinária, estação

rodoviária e demais serviços essenciais, ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, desde que observado o teto de operação de 50% e teto de ocupação de 50%;

VI - Os segmentos de academias, serviços de higiene pessoal como barbearias e cabeleireiros e demais serviços não essenciais, ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, desde que observado o teto de operação de 25% e teto de ocupação de 25%;

VII – Os segmentos de serviços religiosos, missas e cultos, ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, com duração máxima de 1 (uma) hora, desde que observado teto de ocupação de 10% ou máximo de 30 pessoas;

Art. 5º No atendimento presencial restrito, excepcionalmente autorizado por este Decreto

Municipal, deverão ser rigorosamente observados, além dos protocolos específicos para cada setor, os protocolos gerais obrigatórios, acessíveis para consulta em h ttps://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/.

Art. 6º Quanto aos demais segmentos, aplicar-se-ão integralmente as medidas sanitárias segmentadas instituídas pelo Plano Estruturado Regional de Enfrentamento à Pandemia e Modelo de Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº

55.240 de 12 de maio de 2020 e alterações posteriores.

Art. 7º As denúncias pelo descumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema de Distanciamento Controlado, e por este decreto, deverão ser noticiadas ao Denúncias COVID-19 pelo número telefônico 150 e via aplicativo whatsapp através do número (51) 98501-6846.

Art. 8º Aplicam-se no que couber, as disposições do Decreto Municipal nº 420 de 23 de novembro de 2020 que regulamenta as medidas de circulação de pessoas e dá outras providências.


Para conferir o decreto na integra, click abaixo: 


Fonte: Prefeitura Municipal de Cruz Alta

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