Publicada em 23/08/2020
Neste domingo (23), a Administração Municipal publicou dois decretos com determinações de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local.
Através do decreto nº 295/2020, alterou o decreto nº 215/2020 que institui medidas de restrição a circulação de pessoas. O documento passa a ter vigência até o dia 31 de agosto. O documento determina a proibição da circulação de pessoas em vias públicas, das 21h até às 5h, mas segue garantindo a circulação dos trabalhadores de saúde, assistência social e segurança. Além de casos de necessidade ou urgência comprovada.
Já o segundo decreto, nº 296/2020, determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativo à Bandeira Final Laranja, do Modelo de Distanciamento Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e dá outras providências. A medida considera os Boletins da Secretaria Municipal de Saúde e do Hospital São Vicente de Paulo divulgados em 21 e 22 de agosto, indicando a confirmação de 56 casos positivos para Covid-19 em 48h, os 287 testes em análise aguardando resultado e os 530 casos suspeitos em isolamento domiciliar. Bem como a ocupação de 100% das vagas de UTI COVID SUS em 21 de agosto e 90% em 22 de agosto por pacientes de outras regiões.
Confira o decreto na íntegra:
Art. 1º Aplicar-se-ão no território do Município de Cruz Alta, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, determinada pelo Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020, até o dia 31 de agosto de 2020 quando da divulgação do Mapa Definitivo do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul para a semana seguinte.
Art. 2º No atendimento presencial restrito nos dias e horários autorizado nas medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, deverão ser rigorosamente observados, além destes protocolos segmentados, os protocolos gerais obrigatórios, acessíveis para consulta em https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/.
Art. 3º Durante a vigência deste decreto, as atividades econômicas terão atendimento restrito e observarão:
I - Os segmentos de alimentação, definidos no protocolo como “restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço” (CNAE 56), lanchonetes e lancherias (CNAE 56) ficam autorizadas a funcionar, com atendimento presencial restrito, no máximo 8 (oito) horas por dia, compreendido das 7h às 15h;
II - Os segmentos de comércio não essencial, comércio de veículos (CNAE 45), comércio atacadista não essencial (CNAE 46) e comércio varejista não essencial (CNAE 47), ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, no máximo 6 (seis) horas por dia, compreendido das 8h às 14h;
III - Os segmentos de comércio essencial, definidos no protocolo como manutenção e reparação de veículos (CNAE 45), comércio atacadista essencial (CNAE 46) e comércio varejista essencial (CNAE 47), ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, no máximo 12 (doze) horas por dia, compreendido das 7h às 19h, exceto farmácias (CNAE 47) e postos de combustíveis (CNAE 47) para abastecimento, que podem funcionar independentemente do dia ou horário;
IV - Os segmentos de supermercados (CNAE 46 e 47) ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, no máximo 13 (treze) horas por dia, compreendido das 7h às 20h, exceto mercados, minimercados, açougues, padarias e fruteiras que poderão funcionar inclusive aos domingos;
V- Os segmentos de serviços essenciais, ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, no máximo 12 (doze) horas por dia, compreendido das 7h às 19h, exceto hotéis, estação rodoviária, segurança privada, assistência médica e veterinária, que poderão funcionar independentemente de dia e horário;
VI - Os segmentos de serviços não essenciais, ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, no máximo 6 (seis) horas por dia, compreendido das 8h às 14h, exceto academias e serviços de higiene pessoal como barbearias e cabeleireiros que poderão funcionar conforme a regra do inciso V deste decreto;
VII – Os segmentos de serviços religiosos, missas e cultos, ficam autorizados a funcionar, com atendimento presencial restrito, com duração máxima de 1 (uma) hora, até às 20h;
VIII - Fora dos dias e horários definidos neste artigo, estão autorizados, apenas, o comércio eletrônico, a tele-entrega e o drive-thru.