Publicada em 06/04/2020
A Administração Municipal de Cruz Alta, considerando o decreto estadual emitido pelo Governador Eduardo Leite no dia 1 de abril, resolve por manter as restrições já feitas no município até o dia 15 de abril.
Portanto, o comércio do município, exceto, serviços
essenciais para a população, como supermercados, farmácias, postos de gasolina,
lotéricas entre outros, seguem paralisados, podendo retornar suas atividades a
partir do dia 15 de abril.
Os estabelecimentos considerados não essenciais, deverão adotar as medidas de higiene constante, operar internamente com equipe reduzida em no mínimo de 50% (cinquenta por cento), realizar atendimento remoto com telefones, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas e afins, com tele-entrega, vedado o atendimento presencial.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO No 126/20, DE
6 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Decreto no
108/20, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no
Município de Cruz Alta e estabelece medidas complementares de prevenção ao
contágio pelo COVID-19 no âmbito da administração direta e indireta do Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Cruz Alta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em
vigor, CONSIDERANDO a declaração de pandemia para COVID-19 pela Organização
Mundial da Saúde - OMS; CONSIDERANDO as orientações e alertas emitidos pelo
Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde; CONSIDERANDO as restrições
ao desenvolvimento das atividades econômicas no RS com o fechamento do comércio
até 15 de abril de 2020, contidas no Decreto Estadual no 55.154 de 1o de abril
de 2020;
DECRETA:
Art. 1o Ficam alterados o art. 3o; o § 1o do art. 5o, os §§ 3o e 4o do Art.
20o; e incluídos o inciso XX e o § 7o no art. 20, e o Parágrafo Único do Art.
44 do Decreto no 108 de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade
pública no Município de Cruz Alta e estabelece medidas complementares de
prevenção ao contágio pelo COVID-19 no âmbito da administração direta e
indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
...
“Art. 3o Fica vedado o
atendimento presencial dos estabelecimentos e centros comerciais e de prestação
de serviços, à exceção dos previstos no art. 20 deste Decreto, até 15.04.2020,
podendo ser prorrogado.”
...
Art. 5o ...
·
1o A lotação não
poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará
de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de
pessoas sentadas.
...
Art. 20...
XX – indústria e
construção civil.
...
·
3o Os estabelecimentos
considerados não essenciais, deverão adotar as medidas de higiene constante nos
incisos do art. 4o e operar internamente com equipe reduzida em no mínimo de
50% (cinquenta por cento), realizar atendimento remoto com telefones, redes
sociais, aplicativos de mensagens instantâneas e afins, com tele-entrega,
vedado o atendimento presencial.
·
4o Os estabelecimentos
listados neste artigo, poderão disponibilizar atendimento presencial somente
das 7h às 19h, exceto aqueles dispostos nos incisos I, III, IV, XIII e XX deste
artigo, com atividades desenvolvidas remotamente ou por tele-entrega, que
poderão funcionar independentemente do horário.
...
·
7o Os estabelecimentos
considerados essenciais, que operarem com mais de 10 trabalhadores, deverão
elaborar Plano de Prevenção ao Contágio do Covid-19, em até 10 dias e enviar ao
endereço eletrônico: sanitariacruzalta@gmail.com .
...
Art. 44...
Parágrafo Único:
Adotam-se as medidas contidas no Decreto Estadual no 55.154 de 1o de abril de
2020, especialmente quando mais restritivas que as contidas neste decreto.”
(NR)
Fonte: Prefeitura Municipal de Cruz Alta