Publicada em 24/03/2020
A Administração
Municipal publicou na tarde de hoje (24), uma alteração no decreto Decreto nº
108/20 que declarou estado de calamidade pública no município em virtude da
prevenção ao Covid 19 – Novo Coronavírus expedido em 20 de março, última
sexta-feira. As alterações são referentes ao artigo 20 que trata do
funcionamento de serviços públicos e de interesse público.
De acordo com a nova redação os estabelecimentos que no artigo 20
estavam liberados para funcionar com atendimento presencial, sem delimitação de
horário, agora tem suas atividades reduzidas das 7h às 19h. Por exemplo,
supermercados e restaurantes devem encerrar suas operações presenciais no
período previsto pelo decreto.
Farmácias, unidades de saúde, clínicas de atendimento de serviços
de saúde, clínicas de vacinas, estabelecimentos hospitalares, postos de
combustíveis, estação rodoviária, hotéis e pousadas continuam operando sem
delimitação de horários.
Quem estiver autorizado para atender presencialmente deverá
observar as orientações de controle de entrada e saída, e de orientação, ainda
que observado o disposto no art. 4º e art. 10º, afim de garantir o
distanciamento entre as pessoas.
Também fica decretado que estabelecimentos que darão suporte aos
serviços de infraestrutura, como lojas de materiais de construção, elétricos,
hidráulicos e afins, somente poderão funcionar de forma remota e por tele-
entrega, vedado o atendimento presencial.
Confira o Decreto Complementar na íntegra:
DECRETO Nº. 112/20, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
Inclui dispositivos no Decreto nº 108, de 20 de março de 2020, que
declara estado de calamidade pública no Município de Cruz Alta e estabelece
medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 20º do Decreto
nº 108 de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no
Município de Cruz Alta e estabelece medidas complementares de prevenção ao
contágio pelo COVID-19 no âmbito da administração direta e indireta do Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20º ...
·
4º Os estabelecimentos
listados neste artigo, poderão disponibilizar atendimento presencial somente
das 7h às 19h, exceto aqueles dispostos nos incisos I, III, IV e XIII deste
artigo. As atividades desenvolvidas remotamente ou por tele-entrega poderão
funcionar independentemente do horário, desde que estejam contempladas na
listagem deste artigo.
·
5º Todos os
estabelecimentos que poderão disponibilizar atendimento presencial, deverão
organizar mecanismos de controle de entrada e saída, e de orientação, ainda que
observado o disposto no art. 4º e art. 10º, afim de garantir o distanciamento
entre pessoas.
·
6º Estabelecimentos
que darão suporte aos serviços de infraestrutura, como lojas de materiais de
construção, elétricos, hidráulicos e afins, poderão funcionar de forma remota e
por tele-entrega, vedado o atendimento presencial.” (NR)
Cruz Alta, em 24 de março de 2020.
Fonte: Prefeitura Municipal de Cruz Alta