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Prefeito decreta Estado de Calamidade Pública como medida contra o Coronavirus

Publicada em 20/03/2020

  • Prefeito decreta Estado de Calamidade Pública como medida contra o Coronavirus



Devido a emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do surto epidêmico de coronavírus, nesta sexta-feira (20), a Prefeitura de Cruz Alta decretou Estado de Calamidade Pública. O Decreto 108/20, com o prazo inicial até 31 de março, determina o fechamento de centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e dispõe sobre o serviço público. Outros decretos poderão ser emitidos abrangendo outras situações.

A decretação do Estado de Calamidade Pública é uma medida administrativa que permite, entre outras questões, a compra emergencial de insumos necessários para a atuação no enfrentamento da pandemia. “Diante de um momento tão difícil para todos nós, precisamos tomar atitudes duras mas necessárias para garantir a vida das pessoas. Nós, que estamos nos municípios distantes dos grandes centros urbanos, precisamos criar condições para neutralizar da melhor maneira possível o processo de disseminação do Covid-19, em nossas cidades. Tem sido muito debatidas, com os municípios da região, as atitudes a serem tomadas, e estamos buscando ser responsáveis em nossas atitudes”, esclarece o prefeito Vilson Roberto.

Para o chefe do Executivo, não tem nada mais valoroso do que a vida, portanto, agora é momento de esforço. “Como prefeito, eu peço a cada morador e moradora de Cruz Alta, que procurem se informar o máximo possível e percebam o quanto é importante tomarmos atitudes neste momento com o objetivo de proteger a vida das pessoas que amamos. Depois vemos as consequências, a crise econômica que pode se estabelecer. Primeiro devemos evitar que o vírus se dissemine e cause sofrimento e dor às pessoas da nossa comunidade”, pontua.



Estabelecimentos 



Os serviços considerados essenciais, públicos e/ou de interesse público, estarão autorizados a funcionar. Tais como: farmácias; mercados; unidades de saúde; postos de combustíveis; distribuidoras de água, gás, energia elétrica e saneamento básico; clínicas veterinárias; serviços de telecomunicações; órgãos de imprensa; serviços de tele-entrega; bancos e instituições financeiras; entre outros. 

Estes deverão seguir todas as medidas previstas no Decreto. Por exemplo, higienizar no ínicio das atividades e a cada três horas durante o período de funcionamento; manter à disposição de álcool em gel 70%; e lotação de até 50% a capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI. 



Servidores Públicos



A partir do decreto estão suspensos todos os atendimentos presenciais ao público externo realizados junto aos diversos órgãos públicos municipais, exceto os serviços relacionados à saúde e assistência social. A jornada de trabalho presencial das Secretarias de Município para a execução dos serviços administrativos, conforme o documento, será das 8 às 14h, em regime de escala, a fim de evitar aglomerações em locais de circulação comuns (como salas, elevadores, corredores, transporte coletivo, entre outros). Neste período, os servidores serão dispensados do registro do ponto biométrico, passando a registrar manualmente a efetividade junto a cada Secretaria. Nos turnos em que o servidor não estiver trabalhando presencialmente, deverá desempenhar suas atribuições em domicílio. 

Considerando os grupos de risco elencados pela Organização Mundial de Saúde - OMS, os servidores com algumas condições de saúde, deverão obrigatoriamente cumprir as atividades em domicílio. São eles: Com idade igual ou superior a 60 anos (salvo em casos em que o regime de trabalho remoto não seja possível, em decorrência das especificidades das atribuições, caso em que estarão dispensados das atividades, podendo ser convocado a realização de funções essenciais); Gestantes; Que apresentam doenças respiratórias ou imunodeprimidos, situações estas comprovadas por atestado médico; Portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período do Decreto; Que regressaram ou que coabitam com pessoas que tenham regressado de locais em que há transmissão comunitária do COVID-19 nos últimos sete dias.

Com relação a compra de álcool em gel, necessário para a atuação dos profissionais da saúde em geral, o prefeito Vilson Roberto informa que o município está tendo dificuldade com a entrega. “Embora o município tenha encaminhado processo de compras desde o início deste mês, estamos tendo dificuldade com as empresas que foram vencedoras dos processos de licitação para a entrega dos materiais. Desta forma, estamos tendo que buscar outras alternativas, que também tem sido uma grande dificuldade já hoje, por conta da falta de matéria prima em algumas áreas”, relata.



Fiscalização e denúncias



O não cumprimento das medidas previstas no Decreto acarretará em penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento no Código de Posturas Municipal e legislações correlatas, sem prejuízo da apuração criminal prevista no art. 268 e 330 do Código PenalA fiscalização será responsabilidade dos fiscais municipais, em conjunto ou separadamente, com os órgãos de segurança, em especial, a Brigada Militar. 

As denúncias de descumprimentos do Decreto podem ocorrer através do aplicativo COLAB, disponível no endereço HTTPS://www.colab.re, pelo Portal do Cidadão, disponível no endereço www.cruzalta.atende.net/ouvidoria, ou pelo e-mail ouvidoria@cruzalta.rs.gov.br. 

Outros:

O Decreto 108/20 também dispõe sobre as restrições a eventos e atividades em locais públicos ou de uso público, como velórios, mobilidade urbana e atividades religiosas. Confira o documento na íntegra:

DECRETO Nº 108/20, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

  

Declara estado de calamidade pública no Município de Cruz Alta e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

  

O Prefeito Municipal de Cruz Alta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO a declaração de pandemia para COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

CONSIDERANDO as orientações e alertas emitidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde através do Decreto 55.115/20;

CONSIDERANDO as medidas já implementadas a partir do Decreto Municipal nº 101, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO as reuniões realizadas pelo Gabinete de Crise instituído pelo Decreto Municipal nº 99, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.128/2020, que declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que as medidas anteriores se revelaram insuficientes a redução da circulação de pessoas e contato social, imprescindíveis a minimização do contágio:

DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Cruz Alta, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

 

Dos Empreendimentos Privados


Art. 3º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos e centros comerciais e de prestação de serviços de 21.03.2020 até 31.03.2020, podendo ser prorrogado, à exceção dos previstos no art. 20 deste Decreto.


Do Comércio e dos Serviços


Art. 4º Os estabelecimentos do comércio e serviços excepcionalmente autorizados ao funcionamento, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% 10 (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

Art. 5º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos excepcionalmente autorizados, deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

·         1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.

·         2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.

 

Dos Restaurantes:



Art. 6º Os estabelecimentos restaurantes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas e, em sendo possível, deverá ser priorizado o sistema de tele entrega.



Das Restrições a Eventos e Atividades em Locais Públicos ou de Uso Público


Art. 7º Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 8º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 9º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, como feiras, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

Art. 10. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Projeto de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.


Dos Velórios


Art. 11. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.


Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas


Art. 12. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.


Da Mobilidade Urbana


Art. 13. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

·         1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

·         2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.

·         3° Em relação ao transporte coletivo e individual urbano adotam-se, complementarmente, as medidas previstas no Decreto Estadual 55.128/2020, no que couber.

 Art. 14. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19, nos veículos integrantes do sistema de mobilidade urbana.

 Art. 15. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,

IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

 Art. 16. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

 

Das Medidas de Higienização em Geral



Art. 17. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 Art. 18. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

·         1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

·         2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

 Art. 19. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

 

Dos Serviços Públicos e de Interesse Público



Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e/ou de interesse público:

I - farmácias;

II – supermercados, mercados, minimercados, indústria alimentícia e congêneres, tais como fruteiras, padarias, restaurantes, respeitadas as demais disposições constantes neste Decreto, especialmente as de higienização e presença de pessoas;

III - unidades de saúde, clínicas de atendimento de serviços de saúde, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares;

IV - postos de combustíveis;

V - distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico;

VI - clínicas veterinárias em regime de emergência e para venda de rações e medicamentos;

VII - serviços de telecomunicações e de processamento de dados ligados a serviços essenciais;

VIII - órgãos de imprensa em geral;

IX - serviços de coleta de lixo e limpeza;

X - serviços de segurança privada;

 XI - transporte através de fretamento privado para viabilizar o funcionamento dos serviços considerados essenciais e serviços de táxis;

XII - serviços de infraestrutura;

XIII - estação rodoviária, hotéis e pousadas, desde que respeitada a circulação e atendimento às questões de saúde pública;

XIV - lavanderias e serviços de higienização;

XV - serviços de tele entrega;

XVI - serviços laboratoriais;

XVII - bancos e instituições financeiras, assim consideradas agências, postos bancários e agências lotéricas.

XVIII – outros serviços necessários a manutenção da saúde, segurança alimentar e integridade física da população do Município.

·         1º. As empresas de fornecimento, reposição de peças e insumos necessários à ultimação das colheitas poderão prestar atendimento remoto desde que respeitados os parâmetros mínimos de higienização e circulação de pessoas previstos neste Decreto.

·         2º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

·         3º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas até a data fixada no art. 3º deste Decreto.

 

Dos Serviços Públicos Municipais



Art. 21. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

 Art. 22. Fica suspenso o atendimento presencial ao público externo realizado junto aos diversos órgãos públicos municipais da administração direta e indireta, salvo os serviços relacionados à saúde e assistência social, até o prazo previsto no art. 3º deste Decreto, sujeito à prorrogação.

 Art. 23. A jornada de trabalho presencial das Secretarias de Município para a execução dos serviços administrativos será das 8 às 14 horas, com as exceções previstas neste Decreto e a serem determinadas pelas chefias.

 Art. 24. Para o cumprimento da jornada de trabalho presencial, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as devidas providências para que:

 I - os servidores desempenhem suas atividades em regime de escala, a fim de evitar aglomerações em locais de circulação comuns como salas, elevadores, corredores, transporte coletivo, entre outros;

II - no regime de escala, seja mantido número mínimo necessário de servidores para dar prosseguimento às atividades administrativas essenciais dos setores como recebimento de documentos, prestação de informações internas, atendimento telefônico e por e-mail das demandas internas e externas recebidas, de acordo com Plano de Ação proposto por cada Secretário da pasta;

III - os servidores sejam dispensados, excepcionalmente, do registro do ponto biométrico, devendo neste período haver registro manual de efetividade junto a cada Secretaria e com controle realizado pela chefia imediata.

 Parágrafo único. Os estagiários poderão ser inseridos nas escalas de trabalho referidas no presente artigo.

 Art. 25. Nos turnos em que o servidor não estiver escalonado para atividades presenciais, deverá desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, de acordo com o Plano de Ação de cada Secretaria.

 Art. 26. Deverão, de forma obrigatória, desempenhar as atividades em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, os servidores públicos:

I - com idade igual ou superior a 60 anos, com exceção dos casos em que o regime de trabalho remoto não seja possível, em decorrência das especificidades das atribuições, caso em que estarão dispensados das atividades, podendo ser convocado a realização de funções essenciais;

II - gestantes;

III - que apresentam doenças respiratórias ou imunodeprimidos, situações estas comprovadas por atestado médico;

IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de que trata este Decreto;

V - que regressaram ou que coabitam com pessoas que tenham regressado de locais em que há transmissão comunitária do COVID-19 nos últimos 7 (sete) dias.

 

Art. 27. Os servidores que estiverem cumprindo turnos em regime de trabalho remoto deverão:

I - responsabilizar-se pelo transporte e guarda de processos e documentos retirados das dependências da Secretaria;

II - manter telefones para contato, endereço de correio eletrônico, bem como outros canais de comunicação previamente definidos, devidamente ativos;

III - atender a todas as instruções estabelecidas pela chefia imediata;

IV - manter a chefia imediata informada sobre a evolução das atividades, encaminhando-lhe, quando solicitada, minuta do trabalho até então realizado, além de indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do serviço.

 

Art. 28. Ficam suspensos os prazos de:

I – sindicâncias e os processos administrativos;

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III - atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação.

 

Art. 29. Ficam os titulares dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando atividades de acordo com a sua área de atuação, situações específicas da rotina de cada Pasta, dentre elas, o regime de escala e a instituição do trabalho remoto.

 

Art. 30. As disposições deste Decreto relativas à suspensão de atendimento presencial ao público, redução da jornada de trabalho presencial e escalonamento dos servidores não são aplicáveis aos órgãos vinculados à Secretaria de Município da Saúde e de Desenvolvimento Social, por se tratar de serviço essencial ao combate da pandemia e de proteção social.

 

Art. 31. Recomenda-se às escolas e instituições de ensino da rede privada, de todos os níveis, a suspensão das aulas e demais atividades presenciais.

 

Dos Serviços de Saúde Pública



Art. 32. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

Art. 33. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II - níveis de resposta;

III - estrutura de comando das ações no Município;

IV - mapeamento da rede SUS, com:

1.      a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

2.      b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

3.      c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

·         1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

 

Art. 35. É obrigatório de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

 

Art. 36. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.



 Das Disposições Finais



Art. 37.  Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

 Art. 38. O fornecimento de refeições de usuários do Restaurante Popular se dará mediante a entrega de marmitex, no horário das 11horas e 30 minutos até às 13horas, de segunda a sexta-feira.

 Art. 39. Aos alunos da rede municipal de ensino, em situação de vulnerabilidade social, serão fornecidos kits alimentares, conforme previamente autorizado pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

 Art. 40. Os receituários médicos para dispensação de medicamentos de uso contínuo terão validade de 180 dias.

 Parágrafo único. A dispensação de medicamentos de uso contínuo será em quantidade suficiente para 60 (sessenta) dias de tratamento.

 Art. 41. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento no Código de Posturas Municipal e legislações correlatas, sem prejuízo da apuração criminal prevista no art. 268 e 330 do Código Penal.

 Art. 42. A fiscalização do cumprimento das medidas determinadas será de responsabilidade dos fiscais municipais, em conjunto ou separadamente, com os órgãos de segurança, em especial, a Brigada Militar.

 Parágrafo único. As denúncias de descumprimentos deste Decreto podem ocorrer através de baixa do aplicativo COLAB disponível no endereço HTTPS://www.colab.re   , pelo Portal do Cidadão disponível no endereço www.cruzalta.atende.net/ouvidoria ou pelo e-mail ouvidoria@cruzalta.rs.gov.br.

 Art. 43. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruz Alta, 20 de março de 2020.

Fonte: Prefeitura Municipal de Cruz Alta

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